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Código Brasileiro de Trânsito – parte 2

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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        Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

        Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

        I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

        II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

        Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

        I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

        II – segurando o guidom com as duas mãos;

        III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

        Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

        I – utilizando capacete de segurança;

        II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

        III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

        Art. 56.  (VETADO)

        Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

        Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

        Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

        Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

        Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

        Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

        I – vias urbanas:

        a) via de trânsito rápido;

        b) via arterial;

        c) via coletora;

        d) via local;

        II – vias rurais:

        a) rodovias;

        b) estradas.

        Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

        § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

        I – nas vias urbanas:

        a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

        b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

        c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

        d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

        II – nas vias rurais:

        a) nas rodovias de pista dupla:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

3. (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        b) nas rodovias de pista simples:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

        Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

        Art. 63.  (VETADO)

        Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

        Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

        Art. 66.  (VETADO)

        Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

        I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

        II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

        III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

        IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

        Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. 

CAPÍTULO III-A
 (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

          Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:          (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

          I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

     II – de transporte rodoviário de cargas.           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 1o  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 2o  (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 3o  (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

 § 4o  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 5o  (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 6o  (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 7o  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

 § 8o  (VETADO).          (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

 Art 67-B.  VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.        (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.        (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

 Art. 67-D.  (VETADO).  (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.        (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

        Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

        § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

        § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

        § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

        § 4º (VETADO)

        § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

        § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.

        Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

        I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

        II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

        a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

        b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

        III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

        a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

        b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

        Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

        Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

        Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

        Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

        Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

        Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

        Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

        § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

        § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

        § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

        § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

        Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

        Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

        I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

        II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

        III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

        IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

        Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

        Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

        Art. 77-A.  São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        Art. 77-B.  Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.          (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 1o  Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.         (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:         (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        I – rádio;       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        II – televisão;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        III – jornal;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        IV – revista;       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        V – outdoor.        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 3o  Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        Art. 77-C.  Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        Art. 77-D.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        Art. 77-E.  A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        I – advertência por escrito;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        III – multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        § 1o  As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.          (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.         (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

        Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

        Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

        Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

        § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

        § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

        § 3º  A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

        Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

        Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

        Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

        Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

        Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

       Art. 86-A.  As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

        Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

        I – verticais;

        II – horizontais;

        III – dispositivos de sinalização auxiliar;

        IV – luminosos;

        V – sonoros;

        VI – gestos do agente de trânsito e do condutor.

        Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

        Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

        Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

        I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

        II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

        III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

        Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

        § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

        § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

        Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

        Art. 92.  (VETADO)

        Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

        Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

        Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

        § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

        § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

        § 3º  O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.          (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS

Seção I
Disposições Gerais

        Art. 96. Os veículos classificam-se em:

        I – quanto à tração:

        a) automotor;

        b) elétrico;

        c) de propulsão humana;

        d) de tração animal;

        e) reboque ou semi-reboque;

        II – quanto à espécie:

        a) de passageiros:

        1 – bicicleta;

        2 – ciclomotor;

        3 – motoneta;

        4 – motocicleta;

        5 – triciclo;

        6 – quadriciclo;

        7 – automóvel;

        8 – microônibus;

        9 – ônibus;

        10 – bonde;

        11 – reboque ou semi-reboque;

        12 – charrete;

        b) de carga:

        1 – motoneta;

        2 – motocicleta;

        3 – triciclo;

        4 – quadriciclo;

        5 – caminhonete;

        6 – caminhão;

        7 – reboque ou semi-reboque;

        8 – carroça;

        9 – carro-de-mão;

        c) misto:

        1 – camioneta;

        2 – utilitário;

        3 – outros;

        d) de competição;

        e) de tração:

        1 – caminhão-trator;

        2 – trator de rodas;

        3 – trator de esteiras;

        4 – trator misto;

        f) especial;

        g) de coleção;

        III – quanto à categoria:

        a) oficial;

        b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

        c) particular;

        d) de aluguel;

        e) de aprendizagem.

        Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

        Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

        Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

        § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

        Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

       § 1º  Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 2º  O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 3º  É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8×2.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

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